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Você sabe a diferença entre o Contrato Social e o Acordo de Sócios?



O contrato social é elemento constitutivo da sociedade. É o documento responsável por estabelecer a estrutura societária da empresa e deve ser levado à registro na Junta Comercial nos trinta dias subsequentes à sua constituição.


Do contrato social deve constar obrigatoriamente:


(i) a denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

(ii) a qualificação pessoal dos sócios, sejam pessoas naturais ou jurídicas;

(iii) o capital da sociedade;

(iv) as pessoas naturais incumbidas de sua administração (e seus poderes e atribuições), dentre outras informações indispensáveis para sua constituição válida e regular.


Já o acordo de sócios não é obrigatório para o funcionamento da empresa. Trata-se de instrumento particular, adequado para disciplinar os combinados estabelecidos entre as partes. É nele que se irá instituir os direitos e obrigações pactuados entre os sócios que não necessitem ser públicos. Sua realização previne conflitos e possibilita a longevidade dos negócios.


No acordo busca-se estabelecer fundamentalmente o que os sócios pretendem com a sociedade, o que não desejam, quais os compromissos que assumem com essa finalidade e sua visão de futuro: onde pretendem chegar e quais os parâmetros a serem adotados para resolução de eventuais conflitos.


O acordo de sócios tem previsão legal no artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas (S.A.s), Lei 6404/76, e aplica-se supletivamente às sociedades limitadas (Ltda.), mas, para tanto, deve estar previsto no contrato social, que deve mencioná-lo expressamente, bem como estar em conformidade com as regras ali inseridas.


Ademais, por ser documento que dispensa o registro nas Juntas Comerciais, o acordo de sócios evita a publicidade do que foi pactuado entre as partes e que não necessita ser de conhecimento de terceiros, como acontece com os elementos obrigatórios previstos no Código Civil para o contrato social.


É o caso, por exemplo, das cláusulas de não concorrência, daquelas que estabelecem um tempo mínimo de permanência de um sócio na sociedade (cláusula lock up) e as que regulam o direito de preferência dos sócios, com a previsão de cláusulas como as de “drag along” e “tag along”, quando o majoritário pode obrigar a venda pelo minoritário e vice-versa, respectivamente.


As diferenças entre o contrato social e o acordo de sócios ficaram claras para você?


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Texto escrito por Luiza Brandelli | 14/06/2022, Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados, com página no Instagram @tributoemprosa e é colunista do Café com Comprador.

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