top of page

Tributação: dúvidas comuns dos compradores



Hoje traremos respostas rápidas a dúvidas recorrentes que encontramos nos cursos de tributação para compradores. Uma diz respeito à apropriação do crédito CIAP, a outra, à apropriação de créditos de PIS e Cofins quando há mudança de regime do lucro presumido para o real.


Tem dúvidas sobre a aplicação de alguma lei que impacta na sua atividade? Entre em contato conosco que teremos prazer em esclarecê-la aqui.


Crédito CIAP


Afinal, o crédito CIAP tem limite de apropriação percentual ou não tem?


Primeiro vamos esclarecer que o crédito CIAP é o crédito de ICMS decorrente da aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, que estejam ligadas à produção ou comercialização de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS.


Ou seja, nas hipóteses de aquisição de bem utilizado por uma empresa para a realização de suas atividades, é possível a apropriação de crédito de ICMS, mas ela se dá de maneira particular, sob as regras do crédito CIAP (Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente).


Essa dúvida é muito comum nas turmas dos cursos de tributação para compradores. Isso porque, apesar de a sua empresa poder apropriar-se do valor total do imposto destacado na nota fiscal de aquisição - podendo, inclusive, acrescentar, quando for o caso, o ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem -, essa apropriação deve ser proporcional às saídas tributadas.


Ou seja, na verdade, não há limitação de apropriação do crédito CIAP a percentual pré-definido. A questão é que o crédito relativo ao ativo imobilizado só poderá ser apropriado mensalmente (1/48) proporcionalmente às saídas tributadas.


Assim, se uma empresa teve saídas isentas ou não tributadas, para apuração do valor do crédito mensal deverá ser aplicada a seguinte fórmula:


{[a / 48] x [ (c + e) / b] } = valor do crédito


Sendo:


a) valor do ICMS constante do documento fiscal;

b) valor total de saídas ou prestações (c + d + e);

c) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior;

d) valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas;

e) valor das saídas ou prestações tributadas (b - c - d).


E agora, ficou claro?


Alteração do lucro presumido para o real e os créditos de PIS e Cofins


Tenho crédito presumido de PIS e Cofins, mas mudei meu regime de tributação do lucro presumido para o lucro real. E agora, vou perder o meu crédito presumido?


Não. A empresa que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada no lucro real (no regime não-cumulativo do PIS e Cofins), terá direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura, na data da mudança do regime de tributação.


O contribuinte poderá apropriar o valor de 1/12 (um doze avos) de crédito presumido calculado sobre o valor do estoque, dos seguintes itens adquiridos de empresa domiciliada no país:


a) bens para revenda;

b) bens utilizados como insumos;

c) produtos em elaboração; e

d) produtos acabados.


O crédito de PIS e Cofins deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais de 0,65% e 3,00%, respectivamente, sobre o valor dos estoques de bens e produtos adquiridos no mercado interno.


Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não cumulativa do PIS e COFINS, são considerados como integrantes do estoque de abertura.




Texto escrito por Luiza Brandelli | 14/09/2022, Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados, com página no Instagram @tributoemprosa e é colunista do Café com Comprador.


Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva dos autores e não refletem, necessariamente, a opinião do Café com Comprador e de seus editores.

bottom of page