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Imposto de Renda da Pessoa Física || Fique atento!



O prazo final para entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2022, dia 31 de maio, se aproxima e, com isso, multiplicam-se as dúvidas.


Assim, nesta e na próxima semana, resolvemos tratar de algumas questões corriqueiras, cujos esclarecimentos podem auxiliá-los no preenchimento da declaração.


Recebi um imóvel de herança em 2021, preciso pagar imposto de renda (IR)?


Imóvel recebido em herança pode ser declarado pelo valor histórico do bem - constante na declaração de IR do falecido; ou pelo valor de mercado. A opção é facultada ao contribuinte e deve ser informada na declaração final do espólio.


Se o herdeiro declarar o bem pelo valor originário de aquisição não haverá incidência de IR, o que somente ocorrerá em caso de futura venda com eventual ganho de capital.


Nesta hipótese, o contribuinte será o herdeiro e a data de aquisição é a do recebimento da herança.


Caso o contribuinte opte por atualizar o valor do bem no recebimento da herança, o IR incidirá sobre o eventual ganho de capital, (quando o valor de mercado superar o valor pago pelo falecido). Neste cenário, o contribuinte é o espólio.


Vale lembrar que os imóveis adquiridos antes de 1969 tem isenção total de IR sobre o ganho de capital.


A receita de aluguel recebida pela meeira, antes da conclusão do inventário, deve ser declarada na Declaração de Ajuste Anual por ela ou pelo espólio?


Conforme esclarece a Receita Federal do Brasil, a Declaração de Espólio é feita em relação aos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida a partir do ano seguinte ao falecimento do contribuinte. Deve ser entregue pelo inventariante, em nome do contribuinte falecido, e ser apresentada anualmente até a escritura pública de inventário e partilha ou até que a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha transitado em julgado (sem a possibilidade de recurso).


As declarações inicial e intermediárias seguem as mesmas regras da DIRPF. Nela devem ser incluídos todos os rendimentos recebidos durante todo o ano- calendário, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, as parcelas dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros (outras pessoas), observando-se:


Se o falecido era casado, devem ser incluídos também 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, ou todos 100% os rendimentos, se esta for a opção.


Todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão do casamento ou união e os possuídos em condomínio, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente, também devem ser declaradas.


Ou seja, a receita de aluguel recebida pela meeira, antes da conclusão do inventário, deve ser declarada pelo espólio. Assim, o CPF do falecido não pode ser cancelado até o encerramento do inventário.


As dúvidas no preenchimento da declaração do IRPF estão se multiplicando por aqui. Se ainda não enviou a sua, pode nos consultar!



Texto escrito por Luiza Brandelli | 17/05/2022, Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados, com página no Instagram @tributoemprosa e é colunista do Café com Comprador.

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