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Tributação: dúvidas comuns dos compradores (II)



Hoje traremos respostas rápidas a dúvidas recorrentes enviadas por compradores. Uma diz respeito à apropriação de crédito de PIS e Cofins sobre as embalagens, outra, à diferença entre os descontos condicionados e incondicionados.


Tem dúvidas sobre a aplicação de alguma lei que impacta a sua atividade? Entre em contato conosco e teremos prazer em esclarecê-la aqui.


Crédito de PIS/Cofins sobre embalagens


Incialmente é preciso fazer uma distinção entre as embalagens indispensáveis ao produto e as embalagens para transporte ou secundárias.


O entendimento do Fisco Federal é no sentido de que as embalagens indispensáveis ao produto (como é o caso da embalagem do leite, por exemplo), geram direito ao crédito de PIS e Cofins, por serem efetivamente insumos para a atividade empresarial. Já as embalagens para transporte são compreendidas como embalagens secundárias.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, no processo nº. 10380.907954/2012-13, que as embalagens secundárias não podem ser consideradas insumo, e, portanto, não geram direito ao crédito de PIS e Cofins. Prevaleceu o entendimento de que a embalagem secundária somente visa a facilitação do transporte, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A embalagem secundária cobre externamente a embalagem primária – que fica em contato direto com o produto, e seria apenas uma forma de facilitar o transporte, não constituindo item essencial para a atividade econômica da empresa.


Registramos, todavia, que este é um tema que pode ter entendimento diferente no Poder Judiciário, já que, conforme constou em um dos votos proferidos no acórdão do processo administrativo acima referido: “Por se tratar de alimentação, é essencial colocar [a mercadoria] em uma caixa para transporte, porque senão todo o produto acaba se deteriorando ou estragando se acontecer algo na embalagem primária. Como fazer o transporte do produto sem a embalagem secundária?”


Descontos condicionados e incondicionados: qual deles pode ser excluído da base de cálculo dos tributos?


Os descontos condicionados dependem de um evento futuro e incerto, de um fato posterior à emissão da nota fiscal. Exemplo clássico é o desconto concedido se o cliente efetuar o pagamento antecipado da nota (se pagar até o dia 05, desconto de 10%).


O efetivo desconto na mercadoria está condicionado ao pagamento antecipado, que poderá ou não ser realizado, a critério do cliente.


Já os descontos incondicionados são aqueles oferecidos no momento da compra. A emissão da nota fiscal já sai com o desconto registrado.


O que isso tem a ver com a tributação?


Os descontos incondicionados podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, do PIS, da Cofins e do IPI.


Já os descontos condicionados, ainda que ocorra o evento futuro e incerto que o configure, não poderão ser excluídos da base de cálculo de referidos tributos.




Texto escrito por Luiza Brandelli | 18/10/2022, Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados, com página no Instagram @tributoemprosa e é colunista do Café com Comprador.

Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva dos autores e não refletem, necessariamente, a opinião do Café com Comprador e de seus editores.

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