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Transações fiscais: a negociação com a União



Em 22 de junho último foi publicada a Lei no. 14.375 que aperfeiçoa os mecanismos de transação de dívidas federais.


Ela permite que o Fisco federal e os contribuintes entrem em acordo, possibilitando ao primeiro receber créditos tributários, cobrados há anos, sem sucesso. Já o contribuinte, terá descontos e formas de pagamento facilitadas, seja por meio do parcelamento dos débitos, ou pela utilização de prejuízos fiscais para pagamento, inclusive do valor principal do débito.


Há três modalidades de transação:


(i) por adesão, em que o contribuinte aceita as condições estabelecidas pelo Fisco, aplicável aos débitos inferiores a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);


(ii) proposta pela União; e


(iii) por iniciativa do contribuinte.


As duas últimas para débitos superiores a um milhão de reais. As transações com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 são simplificadas e aquelas iguais ou superiores a dez milhões poderão ser debatidas em acordos individuais com o Fisco.


A proposta de transação de débitos com a Receita Federal do Brasil (RFB) deve ser apresentada pelo contribuinte via e-Cac e de débitos com a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) pelo Regularize.


As vantagens para os contribuintes, em especial aqueles cujos débitos são julgados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pelo Fisco, são:


I. oferecimento de descontos;


II. parcelamento;


III. diferimento ou moratória;


IV. flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;


V. utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e


VI. utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.


No caso da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, eles podem ser de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade.


O limite máximo de redução é de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados e o prazo máximo para quitação é de 120 (cento e vinte) meses.


Caso haja consenso para formalização do acordo de transação, deverá ser redigido termo de acordo, contendo a qualificação das partes, cláusulas e condições gerais do acordo, débitos envolvidos, prazo para cumprimento, descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.


Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo, e para os fins das modalidades de transação previstas pelas Portarias da RFB e da PGFN, os créditos tributários serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, da seguinte forma:


I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;


II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;


III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e


IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.


São considerados irrecuperáveis os créditos tributários:


I - Constituídos há mais de 10 (dez) anos;


II - de titularidade de devedores:


a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; e

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;


III - de titularidade de empresas cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja: baixada ou inapta (conforme motivos definidos na norma) ou suspensa (porque não existe de fato); e


IV – de titularidade de devedores com indicativo de óbito.


Assim, se a sua empresa tem passivo fiscal, verifique a possibilidade de entrar em acordo com o Fisco!




Texto escrito por Luiza Brandelli | 23/08/2022, Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados, com página no Instagram @tributoemprosa e é colunista do Café com Comprador.


Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva dos autores e não refletem, necessariamente, a opinião do Café com Comprador e de seus editores.

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