O ICMS e as transferĂȘncias entre unidades do mesmo estabelecimento comercial
- 13 de jul. de 2022
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Como a decisĂŁo do STF sobre a nĂŁo incidĂȘncia do ICMS nas transferĂȘncias interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular pode afetar o meu negĂłcio?
Sua empresa possui estabelecimentos em Estados distintos?
VocĂȘ promove transferĂȘncia de mercadoria entre eles?
Quer entender os impactos das recentes decisÔes do STF (ADC 49 e ARE 1255885)?
Fica com a gente, que esse artigo Ă© para vocĂȘ!
O STF reafirmou recentemente seu entendimento no sentido de que "o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, nĂŁo Ă© fato gerador de ICMS".
à fåcil concordar que não hå fato gerador de ICMS no mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, que não hå circulação econÎmica da mercadoria nestes casos.
O difĂcil Ă© ter certeza dos reflexos prĂĄticos de referida decisĂŁo. O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos constantes na Lei Complementar 87 (Lei Kandir), mas a maioria das Leis Estaduais permanecem vigentes.
Assim, a partir do posicionamento do STF, temos as seguintes questÔes:
(i) haverĂĄ a glosa do crĂ©dito da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatĂĄrio, em razĂŁo de a transferĂȘncia para o outro estabelecimento de sua titularidade nĂŁo ser tributada? AtĂ© o momento nĂŁo hĂĄ modulação dos efeitos da decisĂŁo, que ainda se encontra em discussĂŁo na ADC 49.
(ii) haverĂĄ a escrituração deste crĂ©dito, ou a criação de um novo documento fiscal, para que o crĂ©dito da aquisição - afastada a autonomia dos estabelecimentos - seja transferido para o outro estabelecimento do mesmo titular, respeitando-se assim o princĂpio da nĂŁo-cumulatividade?
(iv) haverĂĄ a manutenção do crĂ©dito na origem, mas que nĂŁo poderĂĄ ser utilizado na saĂda da mercadoria pelo estabelecimento sediado em outro Estado?
O que jĂĄ se escuta Ă© que os Estados entendem que essa transferĂȘncia interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa Ă© uma saĂda nĂŁo tributada e, portanto, se enquadraria na hipĂłtese legal que prevĂȘ a obrigação de estorno do crĂ©dito. A decisĂŁo do STF, adotado esse entendimento, nĂŁo sĂł majoraria a incidĂȘncia tributĂĄria na operação - o preço do produto para o consumidor final - como viola o princĂpio da nĂŁo cumulatividade do imposto.
Nesse sentido, regra geral e, em razĂŁo da insegurança do cenĂĄrio atual, o ideal Ă© ingressar com uma ação, para buscar o reconhecimento da nĂŁo incidĂȘncia do ICMS nas transferĂȘncias interestaduais e o direito Ă manutenção do crĂ©dito especialmente para a sua empresa, ou continuar destacando e recolhendo o ICMS nas operaçÔes de transferĂȘncia interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para evitar que as mercadorias sejam eventualmente retidas em postos fiscais, ou que o Fisco estadual busque afastar o direito ao crĂ©dito nas aquisiçÔes.
A priori, apesar de o tema ainda estar em julgamento no STF â para definição dos critĂ©rios temporais que serĂŁo aplicados Ă decisĂŁo de que o ICMS nĂŁo incide sobre as transferĂȘncias, inclusive interestaduais, bem como para definição acerca da sistemĂĄtica de creditamento do imposto â, um ponto resta claro: a nĂŁo incidĂȘncia nas transferĂȘncias nĂŁo pode afetar o princĂpio da nĂŁo-cumulatividade do imposto. Ou seja, nĂŁo hĂĄ que se falar em estorno do crĂ©dito nas aquisiçÔes e nem impedir que a filial no estado de destino aproveite o crĂ©dito.
A decisĂŁo do STF trarĂĄ benefĂcios para empresas especĂficas: aquelas que estejam interessadas em melhorar o seu fluxo de caixa (com margem para promover o ajuste do preço de seus produtos), que possuam crĂ©ditos acumulados, uma vez que suspenderĂŁo a criação de novos crĂ©ditos para os quais nĂŁo conseguirĂŁo dar saĂda, ou, ainda, aquelas que tenham regimes especiais de tributação em algumas de suas unidades (a depender das condiçÔes estabelecidas para esses benefĂcios fiscais).
Esse pode ser o caso da sua empresa? Ficou com alguma dĂșvida? Entre em contato conosco. Contamos com equipe especializada para lhe auxiliar com os esclarecimentos necessĂĄrios!
Texto escrito por Luiza Brandelli | 13/07/2022, Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados, com pågina no Instagram @tributoemprosa e é colunista do Café com Comprador.


