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O ICMS e as transferĂȘncias entre unidades do mesmo estabelecimento comercial

  • 13 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura


Como a decisĂŁo do STF sobre a nĂŁo incidĂȘncia do ICMS nas transferĂȘncias interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular pode afetar o meu negĂłcio?


Sua empresa possui estabelecimentos em Estados distintos?

VocĂȘ promove transferĂȘncia de mercadoria entre eles?

Quer entender os impactos das recentes decisÔes do STF (ADC 49 e ARE 1255885)?


Fica com a gente, que esse artigo Ă© para vocĂȘ!


O STF reafirmou recentemente seu entendimento no sentido de que "o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, nĂŁo Ă© fato gerador de ICMS".


É fácil concordar que não há fato gerador de ICMS no mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, que não há circulação econîmica da mercadoria nestes casos.


O difĂ­cil Ă© ter certeza dos reflexos prĂĄticos de referida decisĂŁo. O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos constantes na Lei Complementar 87 (Lei Kandir), mas a maioria das Leis Estaduais permanecem vigentes.


Assim, a partir do posicionamento do STF, temos as seguintes questÔes:


(i) haverĂĄ a glosa do crĂ©dito da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatĂĄrio, em razĂŁo de a transferĂȘncia para o outro estabelecimento de sua titularidade nĂŁo ser tributada? AtĂ© o momento nĂŁo hĂĄ modulação dos efeitos da decisĂŁo, que ainda se encontra em discussĂŁo na ADC 49.


(ii) haverå a escrituração deste crédito, ou a criação de um novo documento fiscal, para que o crédito da aquisição - afastada a autonomia dos estabelecimentos - seja transferido para o outro estabelecimento do mesmo titular, respeitando-se assim o princípio da não-cumulatividade?


(iv) haverå a manutenção do crédito na origem, mas que não poderå ser utilizado na saída da mercadoria pelo estabelecimento sediado em outro Estado?


O que jĂĄ se escuta Ă© que os Estados entendem que essa transferĂȘncia interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa Ă© uma saĂ­da nĂŁo tributada e, portanto, se enquadraria na hipĂłtese legal que prevĂȘ a obrigação de estorno do crĂ©dito. A decisĂŁo do STF, adotado esse entendimento, nĂŁo sĂł majoraria a incidĂȘncia tributĂĄria na operação - o preço do produto para o consumidor final - como viola o princĂ­pio da nĂŁo cumulatividade do imposto.


Nesse sentido, regra geral e, em razĂŁo da insegurança do cenĂĄrio atual, o ideal Ă© ingressar com uma ação, para buscar o reconhecimento da nĂŁo incidĂȘncia do ICMS nas transferĂȘncias interestaduais e o direito Ă  manutenção do crĂ©dito especialmente para a sua empresa, ou continuar destacando e recolhendo o ICMS nas operaçÔes de transferĂȘncia interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para evitar que as mercadorias sejam eventualmente retidas em postos fiscais, ou que o Fisco estadual busque afastar o direito ao crĂ©dito nas aquisiçÔes.


A priori, apesar de o tema ainda estar em julgamento no STF – para definição dos critĂ©rios temporais que serĂŁo aplicados Ă  decisĂŁo de que o ICMS nĂŁo incide sobre as transferĂȘncias, inclusive interestaduais, bem como para definição acerca da sistemĂĄtica de creditamento do imposto –, um ponto resta claro: a nĂŁo incidĂȘncia nas transferĂȘncias nĂŁo pode afetar o princĂ­pio da nĂŁo-cumulatividade do imposto. Ou seja, nĂŁo hĂĄ que se falar em estorno do crĂ©dito nas aquisiçÔes e nem impedir que a filial no estado de destino aproveite o crĂ©dito.


A decisão do STF trarå benefícios para empresas específicas: aquelas que estejam interessadas em melhorar o seu fluxo de caixa (com margem para promover o ajuste do preço de seus produtos), que possuam créditos acumulados, uma vez que suspenderão a criação de novos créditos para os quais não conseguirão dar saída, ou, ainda, aquelas que tenham regimes especiais de tributação em algumas de suas unidades (a depender das condiçÔes estabelecidas para esses benefícios fiscais).


Esse pode ser o caso da sua empresa? Ficou com alguma dĂșvida? Entre em contato conosco. Contamos com equipe especializada para lhe auxiliar com os esclarecimentos necessĂĄrios!




Texto escrito por Luiza Brandelli | 13/07/2022, Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados, com pågina no Instagram @tributoemprosa e é colunista do Café com Comprador.

 
 

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