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Afinal, o que é DIFAL?



Na estreia da nossa coluna - cujo objetivo é auxiliá-los na compreensão das questões jurídicas que impactam a vida do comprador - vamos esclarecer o diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e serviços (ICMS) e porque se fala tanto nele ultimamente.


O DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria. O imposto é devido ao Estado de destino nas operações de vendas interestaduais para consumidores finais contribuintes ou não do ICMS, ou seja, aqueles que compram produtos de outros estados para uso, consumo ou ativo imobilizado.


Cada unidade da federação tem suas peculiaridades no cálculo do ICMS DIFAL. Em geral, existem duas formas de se calcular o diferencial de alíquota: o cálculo “por dentro”, quando o próprio imposto compõe a sua base de cálculo, e por fora, quando a alíquota é aplicada diretamente no valor da mercadoria.


Em 2021, o STF declarou inconstitucional, através de Lei Ordinária, essa cobrança, o que tornou necessária a publicação de Lei Complementar para legitimá-la, culminando na LC nº 190/22.


Referida lei, que prevê as normas gerais de cobrança, pelos Estados de destino da mercadoria na remessa para consumidor final, foi publicada no dia 5 de janeiro de 2022, o que impediria a sua aplicação ainda neste ano.


A Constituição Federal determina que na criação, ou majoração de tributo, devem ser respeitadas as regras de anterioridade nonagesimal (90 dias) e anual.


A própria LC 190/22, em seu artigo 3º, determina a observância ao artigo 150, III, "c", da CF, que trata da anterioridade nonagesimal e que, por sua vez, remete à alínea "b", relativa à anterioridade anual.


Assim iniciou-se nova discussão judicial, onde, na interpretação conforme a CF, a LC 190/22 está sujeita à dupla anterioridade (nonagesimal e anual) e por esse motivo sua cobrança somente estaria autorizada a partir de janeiro de 2023.


O tema está sendo amplamente discutido no judiciário e já existem decisões favoráveis e contrárias aos contribuintes para afastar a cobrança dos valores relativos ao DIFAL nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, durante o exercício de 2022.


Os Estados seguem cobrando o pagamento do imposto e, por isso, as cotações de compra de mercadorias de outros Estados devem contemplar os valores de ICMS DIFAL.


O recolhimento só poderá ser afastado com decisão judicial. E você, já sabe o que é o DIFAL? Sua empresa, está discutindo essa cobrança?



Texto escrito por Luiza Brandelli, Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados, tem uma página no Instagram @tributoemprosa e é colunista do Café com Comprador.



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