O inciso IX do artigo 3º. da Lei nº 10.833/2003 determina que a pessoa jurídica poderá descontar créditos dos custos relativos aos meses anteriores relativos à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, dos bens adquiridos para revenda e/ou utilizados como insumos, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Assim, é possível a apropriação de créditos de PIS e Cofins do valor do frete sobre as compras e vendas, bem como das despesas de armazenagem de mercadorias, desde que pagos à pessoa jurídica, domiciliada no país.
Para apropriação destes créditos é necessário:
estar diretamente vinculado à operação de venda (ônus do vendedor);
compor o custo do insumo; ou
compor o custo da mercadoria adquirida para revenda.
Nas vendas FOB (free on board1 ), é o adquirente/comprador que arca com os custos do transporte, não cabendo o desconto do crédito pelo fornecedor/vendedor. Nestes casos, os créditos serão apurados pelos próprios adquirentes por meio do insumo ou bem adquirido para revenda.
Nas vendas CIF (Cost, Insurance and Freight), a responsabilidade dos valores é da empresa fornecedora ou de quem vai remeter a mercadoria. Já o pagamento dos seguros das mercadorias é feito diretamente na origem.
O custo do seguro do transporte, do frete e das mercadorias nas vendas CIF é do vendedor, portanto, é deste o crédito do PIS e da Cofins.
Já no FOB, cabe ao cliente os pagamentos dos custos com o frete e o seguro das mercadorias transportadas, sendo, assim, detentor do crédito do Pis e da Cofins.
Será que sua empresa se apropriou corretamente dos créditos do Pis e da Cofins decorrentes dos custos com armazenagem e frete? É possível promover a recuperação de créditos dos últimos 5 (cinco) anos, com base nas Leis nº 10.833/2003 e 10.637/02, bem como na Instrução Normativa SRF nº 1911/2021, artigo 181, incisos IV e V.
Para essa apuração, é necessário identificar as despesas efetuadas com fretes utilizados diretamente na produção, bem como na armazenagem de mercadorias. Feito isso, é preciso verificar se os valores já foram incluídos na base de créditos do PIS e da COFINS. Caso contrário é possível realizar o creditamento.
Será que a sua empresa tem crédito tributário a recuperar? Contamos com nossa equipe para lhe auxiliá-lo nessa tarefa.
Texto escrito por Luiza Brandelli | 03/08/2022, Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados, com página no Instagram @tributoemprosa e é colunista do Café com Comprador.
Comments