Essa é uma pergunta que parece ter uma resposta bastante óbvia, mas vemos, com frequência, que confundem os tipos societários, com os regimes de tributação.
O tipo societário é aquele que definirá a forma em que a empresa será constituída, como, p.ex., sociedade limitada (Ltda.), anônima (S.A.), sociedade simples (S.S.), na forma de microempreendedor individual (MEI), dentre outras.
Coisa distinta são os regimes em que será feita a apuração e recolhimento de seus tributos, em geral, por meio do regime de tributação do lucro real, presumido ou do Simples Nacional.
O MEI tem regime tributário próprio. Neste caso, o faturamento anual não pode ultrapassar R$ 81 mil e o pagamento dos impostos é feito mensalmente, com valor fixo equivalente a 5% do salário-mínimo. Além do valor do faturamento máximo anual, há outras regras para enquadramento neste regime de tributação, como a atividade desenvolvida (ocupação), que precisa estar incluída no rol do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/ 2018 (arts. 100, Inciso I e 101, § 1º, Inciso I, § 2º).
Já no regime de tributação do Simples Nacional – que, frise-se, não é um tipo societário, mas uma forma de apurar e recolher tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – a receita bruta anual não pode ultrapassar R$ 4,8 milhões. O recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais é feito de maneira unificada, a partir das atividades desenvolvidas pela empresa e com base na receita, conforme anexos da Lei Complementar nº 123/2006.
O lucro presumido é aplicável às pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real e cuja receita bruta, as demais receitas e ganhos de capital seja igual ou inferior a R$ 78 milhões anuais (Lei nº 9.718/1998, art. 13, caput). Não podem optar pelo lucro presumido as instituições financeiras, empresas que se dediquem a compra, venda, loteamento, incorporação ou construção de imóveis e execução de obras da construção civil, empresas com benefícios fiscais de isenção ou redução do IRPJ e empresas com lucros, rendimentos ou ganhos de capital do exterior.
Como o próprio nome indica, no presumido são aplicados percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta da venda de bens nas operações de conta própria; da prestação de serviços em geral e sobre o resultado auferido nas operações de conta alheia (como é o caso da comissão por intermediação de negócios).
As vantagens do lucro presumido estão na simplicidade da operação, dispensa na maioria dos casos, de contabilidade do ponto de vista da Receita Federal, e taxa reduzida para empresas comerciais, industriais e agropecuárias. E as desvantagens são: taxa alta para as empresas prestadoras de serviço, a base de cálculo é 32% da receita bruta e a ocorrência de recolhimento desnecessário para empresas que eventualmente apurem prejuízos.
Por fim, o regime do lucro real é obrigatório para empresas com receita bruta e demais receitas e ganhos de capital superior a R$ 78 milhões anuais, para instituições financeiras, empresas com lucros rendimentos ou ganhos de capital do exterior, ou com benefícios de redução ou isenção de impostos.
No real, o cálculo dos tributos devidos é feito considerando o faturamento mensal (com ajuste anual) ou trimestral e recai sobre o lucro obtido. Ou seja, permite-se a dedução de custos e despesas, para que a apuração dos resultados leve em consideração o lucro efetivamente auferido pela pessoa jurídica.
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Texto escrito por Luiza Brandelli | 20/07/2022, Sócia do Brandelli e Campelo Advogados Associados, com página no Instagram @tributoemprosa e é colunista do Café com Comprador.
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